- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1002078-78.2016.5.02.0463, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante e que o valor atribuído na exordial corresponde a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), é de se concluir que o montante indicado efetivamente ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual se revela presente a transcendência econômica. Quanto à matéria de fundo, o e. Tribunal Regional, ao reconhecer a quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao PDV, mencionando a existência de que essa condição teria constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, acabou por decidir em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE 590.415), de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002078-78.2016.5.02.0463. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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