JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100090-07.2018.5.01.0204

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100090-07.2018.5.01.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. O Regional reformou a sentença que acolhera a exceção de incompetência do juízo em razão do lugar. Para tanto, consignou " que a interpretação teleológica do parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação, ajuizar ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço, de modo que a questão deve ser analisada sob o ponto de vista do acesso ao Judiciário e prestigiando o princípio da economia processual, notadamente quando não há prejuízo para a defesa ". E, assim, conclui que tendo sido proposta a reclamação no juízo do Município de Duque de Caxias - local da contratação-, impõe-se reconhecer a competência territorial do juízo de piso, determinando, portanto, o retorno dos autos à vara de origem. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido detém natureza interlocutória. Na Justiça do Trabalho, entretanto, admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100090-07.2018.5.01.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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