- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-70.2016.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , conforme se pode verificar da decisão transcrita em recurso de revista, todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Quanto ao tema principal: rescisão indireta - ausência de recolhimento do FGTS durante o pacto laboral - gravidade e atualidade da infração , deve-se registrar que, de acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual deve observar determinados requisitos, dentre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido e a ausência de perdão tácito etc. Com base na lição da doutrina, fica fácil perceber que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Não se olvida, ademais, que o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. No caso presente, restou comprovada a ausência do recolhimento do FGTS. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Por fim, no tocante aos temas " honorários advocatícios " e " diferenças de FGTS ", urge ressaltar que toda a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas dos autos. Nesse contexto, fixadas as premissas e tendo a ré alegado premissas diversas, para que o TST pudesse chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame do quadro fático delineado, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 desta Corte Superior. A aplicação de referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante. Indenes os indigitados artigos. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, registro que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, pois os arestos colacionados são inespecíficos, por discrepância de quadro fático (Súmula 296, I, do TST). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000059-70.2016.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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