JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000645-17.2021.5.12.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000645-17.2021.5.12.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o servidor público, ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, possui direito aos depósitos do FGTS durante a contratualidade. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, sob o argumento de que o cargo em comissão não se compatibiliza com o programa do FGTS, em razão de sua natureza política e transitória. 4. No julgamento do E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, a SBDI-1 decidiu que o servidor público detentor de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS. Isto porque o ente público não pode declinar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado, como na situação em análise. 5. A decisão do Tribunal Regional, que excluiu a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade, a despeito de o regime jurídico instituído ser o celetista, divergiu da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-17.2021.5.12.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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