- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000260-86.2018.5.09.0029, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . I - Na espécie, a eg. 8ª Turma concluiu que compete à reclamante comprovar a conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. II- Os arestos colacionados, todavia, afiguram-se inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, " a" e " b", do TST. Confirma-se, portanto, a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000260-86.2018.5.09.0029. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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