JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000577-71.2014.5.20.0012

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0000577-71.2014.5.20.0012, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Quinta Turma atribuiu à reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Todavia, esta Subseção, em sua composição plena, na sessão do dia 12/12/2019, nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000577-71.2014.5.20.0012. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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