- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100300-97.2019.5.01.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Sobre o tema, a Corte Regional considerou nula a dispensa do Reclamante porque não foi observada a previsão contida no Estatuto da ré e no seu Regulamento Geral, na redação em vigor ao tempo da admissão. III. As alegações da parte Reclamada no sentido de que outra seria a norma aplicável ao caso demandam reexame de fatos e provas, uma vez que parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional. Destaco que, em razão da aplicação óbice da Súmula nº 126 do TST, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 53 da Lei 9.394/96 e 444 da CLT. Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional não se orientou pelo critério da distribuição do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração para firmar seu convencimento. Assim, não se divisa violação dos 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100300-97.2019.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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