JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011166-71.2014.5.01.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011166-71.2014.5.01.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA. APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA. Hipótese na qual a reclamada apenas elenca dispositivos legais e constitucionais no último parágrafo das razões recursais sem, contudo, proceder ao cotejo analítico de teses, quanto ao tema. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o Regional foi categórico em concluir, após minucioso exame das provas produzidas nos autos (prova testemunhal), pela existência dedano moralindenizável, uma vez que se comprovou a exposição do autor a situação vexatória e constrangedora no ambiente de trabalho. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$20.000,00 (vinte mil reais), observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CCB/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011166-71.2014.5.01.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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