- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021522-16.2017.5.04.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA EM DEDO DA MÃO ESQUERDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundado em acidente de trabalho sofrido pelo reclamante quando, ao colocar um molde numa máquina injetora, foi atingido pelo equipamento em seu 3º dedo da mão esquerda, fraturando-o. No caso, conforme constou do acórdão regional, a prova constante nos autos demonstrou a existência de dano sofrido pelo autor (fratura no 3º dedo da mão esquerda) , o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas e a culpa da reclamada no evento. O Regional consignou que, " segundo consta no laudo médico pericial, o acidente de trabalho sofrido pelo autor, no dia 26-9-2013, ocorreu enquanto colocava um molde numa máquina injetora, vindo a ser atingido pelo equipamento e fraturando o 3º dedo da mão esquerda ". Concluiu que " o dano moral decorrente de acidentes de trabalho é "in re ipsa", sendo dispensável prova cabal do abalo psicológico alegado, motivo pelo qual é indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade ". Ressalta-se que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Se o Regional de origem, sopesando o poder de convencimento das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pela reclamada em seu recurso de revista. Fica claro, portanto, que o apelo não logra superar a barreira do processamento, pois a pretensão recursal envolve o reexame da valoração de fatos e de provas feita pelas esferas ordinárias, vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos precisos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o Tribunal a quo , considerando as provas produzidas, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter punitivo da indenização, majorou o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, para o Regional, " no que se refere ao valor arbitrado na sentença, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que não é suficiente para atender à finalidade punitiva e pedagógica da medida. Ainda que o dano sofrido pelo reclamante possa ser considerado de pequena monta, eis que necessitou ficar afastado do trabalho por apenas 15 dias, bem como que não deixou sequelas anatômicas, nem funcionais, importa considerar que se trata de empresa de grande porte econômico (possui capital social de mais de R$ 166.000.000,00 em 2016 - v. alteração do contrato social, Id. 7ba380c, fl. 07) e que o acidente sofrido pelo obreiro não se trata de caso isolado ". A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor fixado para essas indenizações, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil impõem seja calculado levando-se em consideração a extensão do dano. Assim, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-as, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Diante das premissas fáticas descritas, notadamente quanto à extensão do dano, ao nexo de concausalidade e à culpabilidade da empresa, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 944 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Não é devido o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SbDI-I)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021522-16.2017.5.04.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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