- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-72.2016.5.23.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em especial no que se refere ao necessário cotejo analítico. No caso em tela, quanto aos temas, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, mas não apresentou impugnação pontual e cotejo analítico em cada tema recursal com os fundamentos do acórdão, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001190-72.2016.5.23.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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