- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001414-97.2017.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST pelo Tribunal Pleno, prevalece nesta Corte a compreensão de que o cabimento da multa do art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. Exonera-o a mora protagonizada pelo empregado. Prevalece a determinação de pagamento da multa quando a descaracterização da justa causa decorre de controvérsia judicialmente acertada, até porque tal circunstância não desfigura o caráter ilícito da mora e, ainda, o próprio texto legal prevê como única hipótese excludente de pagamento da multa a comprovação de que o trabalhador deu causa à mora (parte final do § 8º do art. 477 da CLT). Infere-se do acórdão regional que os valores tidos por quitados foram apenas os decorrentes da dispensa por justa causa, a qual foi revertida em juízo, com o consequente reconhecimento de parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001414-97.2017.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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