- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001240-08.2023.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DE PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, haja vista que a decisão regional que entendeu não ser aplicável a multa do art. 477, § 8º da CLT, em se tratando de reversão da justa causa em juízo, encontra-se em dissonância da jurisprudência vinculante desta Corte. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, correspondente ao Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Assim, tem-se que fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo irrelevante a controvérsia judicial sobre o motivo da ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001240-08.2023.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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