- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0016498-09.2017.5.16.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recurso encontra-se mal aparelhado. Com efeito, a par da discussão meritória referente ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função, como é o caso do motorista entregador e nada obstante os argumentos declinados pelo reclamante, tem-se que na petição de recurso de revista, no tema em epígrafe, no qual, reitere-se, busca-se dano moral por transporte de valores, o reclamante limitou-se a indicar violação dos arts. 444 e 468 da CLT e art. 3º da Lei 7.102/83, os quais, conforme cediço, não tratam da questão do dano moral. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos são formalmente inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016498-09.2017.5.16.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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