JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017149-69.2016.5.16.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0017149-69.2016.5.16.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recurso encontra-se mal aparelhado. Com efeito, a par da discussão meritória referente ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função, como é o caso do motorista entregador e nada obstante os argumentos declinados pelo reclamante, tem-se que na petição de recurso de revista, no tema em epígrafe, no qual, reitere-se, busca-se dano moral por transporte de valores, o reclamante limitou-se a indicar violação dos arts. 444 e 468 da CLT e art. 3º da Lei 7.102/83, os quais, conforme cediço, não tratam da questão do dano moral. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos são formalmente inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST. Desse modo, não há aparelhamento recursal que autoriza a se prosseguir no exame do apelo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017149-69.2016.5.16.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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