- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 1000442-78.2019.5.02.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Com efeito, o recorrente não atentou para o novo requisito, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o excerto do acórdão regional no qual se debateu a tese relativa à irregularidade de representação da subscritora do agravo de petição, face à inexistência de procuração bem como de mandado tácito. Cumpre ressaltar, que não é suficiente ao atendimento desse requisito apenas a transcrição do dispositivo do acórdão regional, porquanto dele não constam as asserções jurídicas que pretende a parte impugnar. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A ao artigo 896 da CLT. A inobservância desse requisito, dada à constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida, e/ou ter a parte realizado a transcrição apenas do dispositivo da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabiliza o processamento do apelo, pois se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000442-78.2019.5.02.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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