JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001134-66.2021.5.02.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001134-66.2021.5.02.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O vício de representação processual pode ser sanado em situações específicas, como a ausência de procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para atos urgentes. No caso, o advogado que assinou o recurso de revista não consta nas procurações ou substabelecimentos juntados aos autos, e não há irregularidades as quais justifiquem a concessão de prazo para correção. Também não se trata de mandato tácito, nem se configuram as exceções do art. 104 do CPC. A responsabilidade de garantir a regularidade da representação processual cabe à parte recorrente, que deveria ter se certificado da documentação completa e válida para a admissibilidade do recurso, não socorrendo a alegação de que incumbia ao exequente juntar as procurações quando da composição da carta de sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001134-66.2021.5.02.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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