- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001501-61.2013.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da regularidade de representação quando a procuração juntada nos autos principais, mas o instrumento de procuração não foi digitalizado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, porque não digitalizado o instrumento de procuração. Considerou que mesmo a intimação sendo dirigida ao exequente para promover a digitalização das peças processuais, cumpria à executada certificar-se da regularidade de representação por dever de diligência e cooperação. O entendimento do TRT implica violação dos princípios do contraditório e ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista não ter sido observado o art. 897, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001501-61.2013.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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