- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0011211-46.2018.5.15.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável má aplicação da Súmula 331 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A e. Corte Regional asseverou que " o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de motorista e que fazia a distribuição dos produtos da recorrente, tendo em vista o contrato de ' serviços de transporte rodoviário de produtos acabados de propriedade da CARGILL' (ID 2259780), celebrado entre as reclamadas ". Registrou que " a situação se amolda à Súmula 331 do C. TST, conforme deliberado pela douta maioria em sessão de julgamento, porquanto a distribuição do produto é tão essencial quanto a própria produção " e que " tal atividade está inserida na sua estrutura empresarial, configurando típico serviço especializado ligado à sua atividade-meio ". Dessa maneira, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre a primeira reclamada (Almeida & Negov Transporte Ltda) e a quarta reclamada (Cargill Agrícola S.A.), ora agravante, ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Portanto, diante da existência de contrato comercial de transporte de cargas, independentemente da natureza da carga, não há intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil. Neste contexto, considerando que o contrato para transporte de cargas possui natureza puramente comercial, não há falar na aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011211-46.2018.5.15.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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