- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010312-22.2020.5.03.0100, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicabilidade do artigo. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). No caso dos autos, a Corte Regional concluiu, após a análise da prova documental, que a reclamante percebeu gratificação por mais de dez anos , de 24/11/2004 a 20/10/2019, e que "Não houve demonstração da alegação patronal no sentido de que o afastamento da função foi motivado" . Desta maneira, restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 372 do TST. Logo, em que pese a transcendência jurídica, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372 do TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Salienta-se ainda que embora o exercício do cargo de "caixa executivo" não seja considerado função de confiança, nos termos primeira parte do item VI da Súmula 102 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que a referida verba está sujeita à regra prevista na Súmula nº 372, I, deste Tribunal. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010312-22.2020.5.03.0100. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.