- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0001058-05.2017.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO COMO CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372, I, do TST. É certo que "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (primeira parte do item VII da Súmula 102). No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que, nas circunstâncias em que o caixa bancário perceba gratificação de função por mais de dez anos, não incide óbice à aplicação do item I, da Súmula 372 do TST. Precedentes. Logo, não há que se cogitar que o período em que a reclamante exerceu a função de caixa executivo não possa ser computado para fins de apuração do tempo necessário (10 anos) para a incorporação da gratificação de função. Frise-se, ademais, que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, a reestruturaçãoadministrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão dagratificaçãode função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. Constatado o exercício de função gratificada pela reclamante por mais de 10 anos, e a sua supressão em face de reestruturação do reclamado, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001058-05.2017.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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