- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000676-20.2019.5.10.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 151 DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST e na norma interna da empresa (RH 151 da CEF) em contraposição ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador apresentou dispositivo que fixou a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. V. No que se refere ao artigo 468, § 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação já haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. VI. No presente caso , é fato incontroverso que o autor, quando do advento da Lei nº 13.467/2017, não contava com 10 anos de exercício da gratificação de função (contava com 8 anos) . Assim, à luz do § 2º do art. 468 da CLT, a incorporação não pode se dar, pois não foi implementada a condição temporal prevista na Súmula nº 372, I, do TST antes de 11/11/2017 . VII. Dessa forma, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, diante do não preenchimento do requisito temporal de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base Súmula nº 372, I, do TST. E, tendo em vista que na petição inicial o Reclamante também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base na norma interna da Empresa - RH 151 da CEF -, os autos devem retornar Tribunal de Origem, para o exame do pedido sucessivo citado. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000676-20.2019.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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