- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001886-55.2013.5.02.0080, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Preconiza o firme entendimento desta Corte Superior ser necessária a deliberação da diretoria da ECT para a concessão da progressão horizontal por mérito . Não basta que o empregado tenha preenchido o requisito da avaliação satisfatória de desempenho funcional; considera-se que a promoção por merecimento não é automática e, nos termos do regulamento da empresa, os empregados que alcancem resultados satisfatórios nos níveis de desempenho poderão apenas concorrer à promoção. Agravo conhecido e não provido. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo , para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à OJT nº 71 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973 . ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1/TST. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST preconiza que "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." . Logo, não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de a progressão salarial horizontal, prevista no PCCS, ficar condicionada à deliberação da diretoria: a promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Preenchidos os critérios necessários, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo ao empregado, o que enseja o reconhecimento da pretensão, à luz da OJT nº 71/SbDI-1, da qual diverge o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001886-55.2013.5.02.0080. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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