- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001688-57.2013.5.02.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CPC/1973. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. Não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS, esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Assim, preenchidos os demais requisitos, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, da qual diverge a decisão regional. No entanto, o acórdão regional deve ser mantido. O TRT registrou que, "desde o início da vigência do novo PCCS, em julho de 2008, a reclamada observou a norma que estabelece progressões no prazo máximo de dois anos nos meses de outubro (para promoção por antiguidade) e novembro (para promoção por merecimento) de forma que não houve prejuízo ao reclamante", bem como que "emerge claro dos autos que as progressões horizontais - por antiguidade - também eram devidamente observadas em favor do obreiro, conforme se comprova da ficha de registro cadastral" . Consignou também que "o quadro demonstrativo da evolução salarial que o autor entedia devida, à fl. 44/45 da peça inicial, é totalmente genérica, pois sequer considera as promoções deferidas ao empregado, constantes na ficha cadastral, ocorridas nos meses de setembro/96, setembro/2004, março/2005, fevereiro/2006 e outubro/2010" . Diante disso, a Corte Regional manteve a sentença, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001688-57.2013.5.02.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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