JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021148-41.2018.5.04.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0021148-41.2018.5.04.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NORMA COLETIVA. PARCELA SALARIAL FIXA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia em definir se a gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, uma vez que a norma coletiva que a instituiu estabeleceu como base de cálculo o salário-base acrescido de parcelas salariais fixas. O entendimento encampado por esta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, por ser paga habitual e periodicamente, constitui parcela salarial fixa, razão pela qual integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados instituída nos moldes mencionados. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021148-41.2018.5.04.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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