JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001202-18.2015.5.05.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0001202-18.2015.5.05.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deve integrar o cálculo da PLR, consoante a determinação das normas coletivas de inclusão das verbas fixas de natureza salarial na PLR. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001202-18.2015.5.05.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0001384-82.2014.5.04.0741

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 16/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I . Este Tribunal Superior adota o posicionamento de que a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deve integrar o cálculo da PLR, consoante a deter…

Agravo 0001159-63.2017.5.05.0342

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Como o próprio reclamado afirma nas razões de agravo, o que se discute é a interpretação a ser dada à norma coletiva na parte que fixa como base de cálculo …

Agravo 0020668-38.2017.5.04.0461

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA SALARIAL. A Corte de origem manteve a condenação do reclamado em pagar diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) decorrentes da integração da gratificação semestral, por concluir pela natureza salarial da parcela. Segundo se extrai do acórdão, " A gratificação semestral integra a base de cálculo da Partici…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-73.2021.5.13.0002

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 19/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. Quando o empregador desvirtua o instituto da gratificação semestral, pagando a verba de forma habitual, fixa e indistinta, a todos os seus empregados, ainda que a cada seis meses, a referida gratificação passa a ter natureza jurídica salarial e a integrar o salário para todos…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000679-58.2018.5.13.0009

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.