JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000839-56.2013.5.15.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000839-56.2013.5.15.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DOS ARTS . 1.021, §4º DO CPC/2015 E 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada porquanto seu agravo de instrumento não preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 1.021, caput e § 1º, do CPC. 2. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que na petição de contrarrazões houve pedido de aplicação da multa prevista nos arts . 1.021, §4º DO CPC/2015 e 266, § 5º, do Regimento interno do TST. 3. Verifica-se a existência de omissão no julgado. No entanto, a reclamada objetivou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado para se insurgir contra a decisão monocrática. Ademais, no caso, houve apenas a confirmação quanto ao decidido na decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000839-56.2013.5.15.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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