- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0020993-14.2018.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Na hipótese, negou-se provimento ao agravo por aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. 2. A reclamada alega que a decisão é omissa e/ou contraditória quanto a aventada inovação recursal. 3. No caso, a decisão é clara no sentido de que a parte inovou ao alegar nas razões do agravo a existência de norma coletiva regendo o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Da mesma forma, ouve inovação recursal quanto à alegada violação aos artigos 73, §5º da CLT, 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal e os arestos da SDI-1 do TST. Tais alegações não constam das razões do recurso de revista, foram aviadas apenas nos fundamentos do agravo. 4. Neste contexto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, de acordo com os trechos colacionados acima, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020993-14.2018.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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