JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000819-95.2015.5.11.0351

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000819-95.2015.5.11.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada alega omissão sobre a validade do acordo coletivo no tocante à jornada de trabalho do reclamante. Pugna pela exclusão do pagamento da hora noturna nas horas diurnas em prorrogação e pelo reconhecimento da correta quitação da hora extra noturna, que alega ter se dado na forma reduzida. 2 – A insurgência da embargante não procede, na medida em que a ausência de pronunciamento no acórdão embargado sobre a validade do acordo coletivo quanto à jornada de trabalho deu-se por ausência de prequestionamento em sede de julgamento do recurso ordinário, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão do Tribunal Regional. 3 – Ademais, a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca da incidência da hora noturna nas horas diurnas em prorrogação, não se refere a vícios de procedimento, tendo sido expressamente consignado por esta Segunda Turma o entendimento de incidência do art. 73, § 5.º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST quanto às jornadas mistas. 4 – Ausente, pois, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000819-95.2015.5.11.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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