- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos 0010516-60.2020.5.03.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. INTERPRETAÇAO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 896, ALÍNEA "B", DA CLT PELA TURMA. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA NA DECISÃO EMBARGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de caso em que a Turma examinou o agravo interno da reclamada a partir da diretriz fixada no artigo 896, alínea “b”, da CLT, ao fundamento de que a matéria trazida no recurso de revista fora dirimida pelo TRT a partir de interpretação de norma coletiva, e afastou, no aspecto, a existência de divergência jurisprudencial, o que torna os arestos colacionados ao cotejo na petição de embargos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST, diante da ausência de tese de mérito a ser confrontada. Não há, nos paradigmas colacionados pela agravante, manifestação sobre a aplicabilidade ou não do artigo 896, alínea “b”, da CLT em casos como este, mas apenas discussão sobre a questão de mérito, que como dito, não foi enfrentada pela Turma. Por outro lado, a invocação da Súmula nº 60, item II, do TST, esbarra no óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, diante da falta de prequestionamento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010516-60.2020.5.03.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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