JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-40.2017.5.23.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-40.2017.5.23.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXVI E XXXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não há como se concluir pela alegada ofensa ao art. 5°, XXXVI e XXXIX, da CF, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, à míngua do necessário prequestionamento, à luz do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, mormente porque os referidos comandos constitucionais não tratam acerca da questão ora controvertida, alusiva às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MPT. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da segunda reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo parquet em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional (inconstitucionalidade dos arts. 59-A e 611-B, parágrafo único, da CLT e obrigação de fazer), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (indenização por dano moral coletivo), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 2.1. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois advém da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. 2.2. In casu , o Tribunal a quo rechaçou o pedido de indenização formulado pelo parquet , ao fundamento de que a conduta ilícita detectada, relativa à jornada de trabalho e ao atraso no pagamento dos salários, não tinha o condão de agredir o círculo de valores morais da sociedade. 2.3. Ora, o ato ilícito praticado - alusivo ao atraso reiterado no pagamento dos salários, desrespeito ao descanso característico dos trabalhadores submetidos ao regime de 12x36, bem como aos intervalos entrejornadas e intrajornada - violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mormente porque o poder diretivo exercido pelo empregador sobre a atividade dos empregados encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato, bem como a dignidade dos trabalhadores, sob pena de ensejar indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000776-40.2017.5.23.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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