JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001302-54.2011.5.23.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001302-54.2011.5.23.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RECLAMADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, trata-se de pedido de horas extras fundado na alegação de desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada. Na hipótese, tendo em vista que a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, quanto ao pagamento de horas extras, está fundamentada na alegação de irregularidades na jornada de trabalho e que os cartões de ponto apresentados pela própria reclamada revelaram-se suficientes para corroborar as infrações apontadas, conforme asseverou o Regional, de fato, seria inócua a oitiva de testemunha. Não se constata, portanto, o alegado cerceamento de defesa, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXCESSO DA JORNADA. Inicialmente, destaca-se que, embora o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 atribua ao Ministério Público do Trabalho a promoção de ação civil pública "para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", a legitimidade do Parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente a essa hipótese. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. O artigo 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a "defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Ademais, os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese, a Corte regional consignou que , "ao menos em tese, os interesses dos trabalhadores estão sendo violados em razão de conduta comissiva/omissiva empresa e, pela sua natureza e consequências da violação apontada, possuem cunho e relevância social, justificando a atuação do MPT pela via da ação civil publica, instrumento adequado para que se consiga as providências buscadas nesta ação". Assim, é evidente que a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 8º, inciso III, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República e 83, inciso III, e 84 da Lei Complementar nº 75/93 . Agravo de instrumento desprovido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a tese recursal da reclamada, de inépcia da petição inicial, está fundamentada na alegação de ausência de delimitação do pedido de horas in itinere . Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, ora agravante, a causa de pedir quanto às horas extras postuladas não se refere às horas de percurso, mas às irregularidades decorrentes do excesso de jornada de trabalho. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos legais: pedido, causa de pedir e conclusão decorrente dos fatos narrados pelo Parquet. Não há, pois, falar em inépcia da petição inicial nem em ofensa aos artigos 282, incisos III e IV, e 295, inciso I, parágrafo único do CPC/73 (respectivamente, os artigos 319, incisos III e IV, e 330, § 1º, inciso I, do CPC/2015) e 840 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente de irregularidades por excesso de jornada de trabalho de um determinado grupo de trabalhadores da reclamada, fundado na alegação de descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho . Segundo o Regional, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo se deu em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Para a configuração do dano moral coletivo, bastam, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro e a conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente sustenta a reclamada. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos os quais não cuida a ação civil pública ora em exame, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda, diante da controvérsia dos fatos relativos à conduta ilícita do reclamado, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Desse modo, o dano coletivo experimentado, jornada de trabalho excessiva, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. A respeito do quantum indenizatório, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Além disso, estabelece o artigo 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, ao arbitrar valor da condenação, o julgador deve agir em observância ao princípio da proporcionalidade, estabelecido no citado dispositivo, devendo, também, levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico do réu e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem levou em consideração a gravidade dos fatos apurados, referentes à prática de jornada de trabalho excessiva, bem como a capacidade econômica da empresa reclamada, diante do seu capital social, em respeito aos princípios da razoabilidade e probabilidade. Desse modo, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 200.000 (duzentos mil reais) , revela-se proporcional ao agravo, tendo em vista que foram levados em consideração a extensão do dano e o porte econômico da empresa reclamada. Incólumes os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A limitação da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil não se aplica nos casos de astreintes para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na esfera trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES . LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à abrangência territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa de direitos difusos ou individuais homogêneos. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, embora o artigo 16 da Lei nº 7.347/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97, possua a previsão de que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", tal limitação não se confunde com os efeitos da decisão previstos no artigo 103 do CDC. Assim, na forma do mencionado dispositivo, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas serão, erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos e, na hipótese de procedência da ação, erga omnes para os direitos individuais homogêneos. Importante salientar que o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2 do TST refere-se à competência territorial para o ajuizamento de ações civis públicas, não sendo fator limitador e determinante para aferição da abrangência da decisão, os quais estão sujeitos aos comandos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se tornar inócua a propositura de demandas de natureza coletiva. De todo modo, a expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, constante do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.101.937, Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Nos referidos autos, foi firmada a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original...". No caso dos autos, a pretensão formulada pelo Órgão Ministerial não se limitou à tutela inibitória dos fatos ocorridos em estabelecimento da ré situado na jurisdição da Vara do Trabalho de origem. Os fatos mencionados na inicial - fixação de jornadas de trabalho excessivas e ao descumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho - constituem apenas exemplos da conduta reiterada da ré em descumprir em toda a área de sua atuação a legislação trabalhista. Assim, por se tratar de ação que discute direitos individuais homogêneos de empregados de empresa com atuação regional, sobre a qual incidem os efeitos erga omnes previstos no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, a limitação territorial da decisão à Vara do Trabalho de origem evidencia equívoco na aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001302-54.2011.5.23.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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