- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-64.2017.5.09.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – REDUÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE. 1 - O Tribunal Regional, considerando o porte da reclamada, o número de empregados e a gravidade da conduta ilícita, entendeu por reduzir o valor da multa (astreintes), de R$500,00 para R$100,00, por dia de atraso na quitação das verbas rescisórias, e por empregado prejudicado, com fundamento no que dispõe o art. 537, § 1.º, II, do CPC/2015. 2 - De acordo com a previsão contida no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 537 do CPC/2015), é admitida a revisão da multa cominada a qualquer tempo, podendo o juiz aumentá-la ou reduzi-la de ofício ou alterar sua peridiocidade, quando se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC/73 (art. 537, § 1º, do CPC/2015). Portanto, o valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Assim, ilesos os dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1 – No caso, o Tribunal Regional, portanto, concluiu que a ilegalidade da conduta da ré quanto ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias (conforme a legislação vigente à época da apuração dos fatos), por si só, não produz dano moral ao empregado (pois não ofende a sua honra ou dignidade) e tampouco à coletividade. Assim, entendeu que a conduta da reclamada não traduz comportamento que gere repercussão social ou coletiva negativa de dimensão suficiente a justificar a imposição de condenação por dano moral coletivo. 2 - A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3 - Ocorre que, a irregularidade praticada pela reclamada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, pois tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ultrapassa a dimensão individual e atinge os interesses coletivos da sociedade, acarretando dano passível de indenização (E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, DEJT 29/07/2022). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-64.2017.5.09.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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