JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001555-56.2013.5.12.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001555-56.2013.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. A lide versa sobre o reconhecimento da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação. Na hipótese, a Corte Regional consignou de forma expressa que as parcelas auxilio-alimentação e auxílio-cesta alimentação se revestem de natureza indenizatória, por força da adesão da ré ao PAT e de previsão contida nos instrumentos normativos. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 241/TST, pois o referido verbete não regula especificamente o caso dos autos. Em parte, o v. acórdão recorrido se amolda aos termos da OJ/SbDI-1/TST 133, segundo a qual, " a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial " e, " portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal .". Por outro lado, em respeito à vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a previsão normativa conferindo natureza indenizatória à parcela deve ser observada. Intacto o art. 458 da CLT. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CF) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). A lide não foi decidida sob o enfoque das matérias tratadas pelos arts. 37, 114, VIII, e 195, I, da Constituição Federal, 28, I, § 9º, "c", da Lei 8.212/91, razão pela qual a carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Em verdade a lide está restrita ao reconhecimento da natureza jurídica da parcela. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001555-56.2013.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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