- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010789-94.2019.5.03.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da garantia de emprego do dirigente sindical dispensado por justa causa sem a prévia instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos exigidos pelo artigo 543, § 3º, c/c o artigo 853, todos da CLT. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte embasou o recurso de revista unicamente em violação de preceitos de lei, circunstância que não atende à exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010789-94.2019.5.03.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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