JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001324-29.2017.5.13.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0001324-29.2017.5.13.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SÚMULA 379/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, considerando que o Réu - dirigente sindical - foi dispensado sem que tivesse sido proposto inquérito judicial para apuração de falta grave, manteve a nulidade da dispensa por justa causa reconhecida em primeiro grau. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 379/TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. DANO MORAL. DISPENSA ILEGAL. DIRIGENTE SINDICAL. TRABALHADOR AMPARADO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 543, § 3º, DA CLT E ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o empregado foi dispensado por justa causa dias antes da posse como suplente na diretoria do sindicato representativo da sua categoria, sob alegação de justa causa (ato de improbidade). Diante da ressalva do Sindicato obreiro no ato da homologação da rescisão, a empresa ajuizou a presente ação declaratória, pretendendo fosse reconhecida a ausência de estabilidade do dirigente, sobretudo porque não comunicada da sua inscrição na chapa. Em reconvenção o Réu pretendeu a reintegração e também a indenização por danos morais. Tanto o d. juiz singular, cuja sentença foi transcrita no acórdão recorrido, quanto a Turma julgadora do TRT de origem, reconheceram a ilegalidade da dispensa, bem como a obrigação da empresa de indenizar o trabalhador. Consignou a Corte de origem que a empresa sequer pretendeu, na presente demanda, o reconhecimento da legalidade da punição aplicada, deixando inclusive de discutir os motivos ensejadores da dispensa. Ressaltou o Tribunal Regional , ainda, que " restou comprovado documentalmente e por meio de testemunha que o réu comunicou a eleição à empresa dentro do prazo previsto em lei, conforme se pode observar dos registros encartados no ID. 5388717 - Págs.1 a 5. (...) Outrossim, não poderia a empresa autora, conforme entendimento emanado da Súmula 379 do TST, dispensar o empregado por justa causa, sem antes instaurar o inquérito judicial para apuração de falta grave, concedendo a este o direito ao contraditório e ampla defesa ". A decisão agravada não merece reparos. O aparato protetivo e garantidor dos direitos dos dirigentes sindicais encontra guarida não apenas em nosso sistema jurídico, como também em inúmeros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Dec.33.196/53), e dos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Dec. 591/1992)e sobre os Direitos Civis e Políticos (Dec. 592/92). A instauração de inquérito para apuração da falta grave do empregado detentor da estabilidade sindical não encerra mera formalidade (Súmula 379 do TST), antes representando expressão dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, destinados à proteção dos interesses pessoais e coletivos do trabalhador e de sua categoria profissional. A dispensa do empregado eleito dirigente sindical, dias antes da sua posse, sem qualquer possibilidade de defesa em relação à falta grave que lhe foi imputada, configura também conduta antissindical, passível de reparação. No plano individual, a imputação de ato de improbidade às vésperas da investidura em cargo de representação sindical suplanta o mero dissabor, prescindindo de prova, dada a sua esfera subjetiva de atuação e o "padrão médio do homem razoável" (" bonus pater familae "). Os fatos em que se assenta o pedido de indenização por danos morais devem estar claramente delineados em juízo, circunstância observada na situação examinada, porquanto firmemente provada dispensa do empregado e a clara conduta omissiva empresarial, bem como a relação de causalidade entre a ação e o resultado danoso produzido . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001324-29.2017.5.13.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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