- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0021326-63.2017.5.04.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. I. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que a Reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos para validade do banco de horas. Consignou que “ Tal como consignado na sentença, os cartões-ponto não contabilizam as horas lançadas a débito e a crédito no Banco de Horas, inviabilizando o controle, pelo empregado. A reclamada também junta documentos denominados "Banco de Horas" e "Conta Corrente do Banco de Horas", os quais também não permitem precisa aferição, sendo que o primeiro apresenta números mensais e o segundo valores cumulativos diários. “. Declarou a invalidade do banco de horas. Disse, ainda, “ o contrato não refere jornada de oito horas, mas, sim, de sete horas e vinte minutos diários, exceto em domingos e feriados, tratando-se de jornada compensatória semanal, portanto. Tal jornada não restou invalidada na sentença, restringindo-se, a invalidação, ao Banco de Horas. Em consequência, as horas extras são devidas a partir de sete horas e vinte minutos diários e de quarenta e quatro horas semanais, não cumulativamente. ” Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 85, III/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. II. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021326-63.2017.5.04.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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