- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021825-58.2015.5.04.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que houve a prestação habitual de horas extras durante a jornada de trabalho semanal. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à invalidade do regime de compensação semanal adotado está em consonância com o item IV da Súmula nº 85 do TST . Incólumes os arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e IV, da CF; e 611, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Constatada a existência de possível violação do artigo 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL INVÁLIDO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, a própria reclamada confirmou a possibilidade de fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral do intervalo parcialmente fruído, além de apoiada na valoração dos fatos e das provas, está em consonância com a Súmula nº 437, I, III e IV, do TST, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. PLR 2015. O Regional , ao condenar a reclamada ao pagamento da verba "PLR 2015" proporcionalmente ao tempo de serviço prestado naquele ano, solucionou a controvérsia com arrimo na Súmula nº 451 desta Corte, de forma que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da distribuição do encargo probatório entre as partes. Diante disso, não há cogitar em violação do art. 884 do CC, porque incidente o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior, ou em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sequer prequestionados (Súmula nº 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que seja fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho, caso dos autos. Destaca-se que o art. 59, § 2º, da CLT não veda a realização de horas extras habituais, tampouco exige que o trabalhador tenha sido informado sobre as horas laboradas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas, para efeito de validade desse regime de compensação, inexistindo, pois, disposição legal nesse sentido. Registre-se, ainda, que , in casu , a norma coletiva tampouco dispõe acerca da necessidade de o empregado ser informado do quantitativo de créditos e débitos do banco de horas para acompanhamento. Logo, a declaração de invalidade do regime de banco de horas adotado pelo empregador, apenas e tão somente pela ausência de disponibilização ao empregado do acompanhamento do saldo de horas , não encontra guarida no art. 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Nos termos do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Assim, devem ser pagas integralmente as horas extras decorrentes da inobservância do regime de compensação de jornada semanal que não ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação da jornada, é devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021825-58.2015.5.04.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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