- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0001517-10.2016.5.05.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "BANCO DE HORAS". INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST - HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que o descumprimento da norma coletiva instituidora do regime compensatório de banco de horas, como ocorreu no presente caso, torna inválido o sistema, sendo devido o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional, Precedentes. 2. Na forma da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST, que admite a extensão das horas extras apuradas ao período não abrangido pela prova oral ou documental, apenas tem aplicação se o julgador ficar convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que não houve no presente caso. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001517-10.2016.5.05.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.