- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-09.2012.5.04.0664, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PARCELAS ACESSÓRIAS DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. EXAME PREJUDICADO. I . A Súmula 331, III, do TST, dispõe que "não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de (...) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". II . Desta forma, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, foi firme ao declarar a inexistência de qualquer prova do alegado pela parte reclamante, fosse com relação aos depoimentos tomados, fosse pelos documentos colacionados aos autos, haja vista que também afirmou ser "a prova dos autos não lhe dá suporte à alegação de que suas atividades envolviam atuação com alçada própria de empregados bancários na venda de produtos do Bradesco, empréstimos consignados, seguros e títulos de capitalização". III . Nesse contexto, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Regional, far-se-ia imprescindível a este Tribunal Superior o reexame da matéria probatória, o que é de todo impossível nesta instância recursal diante da expressa vedação da Súmula 126 do TST, impedindo, inclusive, a análise das violações apontadas e arestos colacionados. IV . Diante do exposto, prejudicado o exame das parcelas acessórias do enquadramento sindical. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS POR AFRONTA AO ARTIGO 143 DA CLT. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas. II . No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e apurou que o próprio reclamante disse em depoimento que não se recorda de ter pedido 30 dias de férias, tampouco as testemunhas ouvidas corroboraram a afirmação de "que restou comprovado que de forma unilateral o empregador impediu que seus empregados usufruíssem o período legal das férias". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS QUILÔMETROS RODADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I . Da análise da pretensão recursal, verifica-se, de forma clara, que a parte ora recorrente não almeja uma nova qualificação jurídica dos fatos consignados no acórdão regional, mas que se proceda a uma nova valoração dos elementos fático-probatórios dos autos. II . No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, observou circunstâncias ensejadoras para a não concessão do pedido de diferenças de quilômetros rodados, atestando que "o reclamante admite que rodava no máximo 30/40 km por dia (fl. 414), sendo totalmente descabida a média indicada na petição inicial e reiterada no recurso - 2.000 km por mês. Considerando que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, a média mensal não poderia ultrapassar 1080 km por mês (6 x 4,5 x 40). Neste diapasão, entendo que os valores alcançados ao autor se mostram adequados a quilometragem verificada". III . Nesse sentido, para alcançar conclusão na forma como pretendido pela parte reclamante necessário seria sopesar os fatos e as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 219 DO TST I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Conforme se verifica às fls. 368 e 940 dos autos, a parte reclamante, de fato, não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical. III. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a ocorrência cumulativa dos requisitos assistência sindical e hipossuficiência. IV. Diante do exposto, tendo a Corte Regional decidido em contrariedade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão merece acolhida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001079-09.2012.5.04.0664. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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