- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000387-96.2012.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 219, I, do TST. II. No caso vertente, a parte reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Dessa forma, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da compensação/dedução de valores pagos a título horas extraordinárias e tampouco foram interpostos embargos de declaração. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE VERÃO. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada nos meses de verão. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ainda, o entendimento do acórdão regional acerca do pagamento integral do intervalo parcialmente suprimido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTA DE TRÂNSITO E FRANQUIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu serem indevidos os descontos a título de multa e franquia de seguro, ante a constatação de que não se configurou o dolo ou culpa do empregado, de que tratam o §1º do art. 462 da CLT e a norma coletiva. Salientou que houve, no mínimo, culpa da parte reclamada ao permitir que o reclamante exercesse a função de motorista sem ter sido contratado para essa função e sem o devido preparo. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RUBRICAS "ESTOURO" E "PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilegalidade dos descontos, porquanto efetuados de forma genérica, sem individualização do que seria a causa de cada um. III. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que nos recibos salariais há indicativo da origem dos descontos acumulativos, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. FGTS. INCIDÊNCIA NAS PARCELAS DEFERIDAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. I. Nos termos do art. 896, "a", "b", e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de violação a dispositivos de lei federal, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial. II. No caso vertente, a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial. III. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000387-96.2012.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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