- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0003161-32.2011.5.02.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. ". II. De plano, contata-se que o recurso de revista interposto pela parte reclamada está mal aparelhado, porquanto ausente a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, consignou que a parte reclamante desempenhava atividades tanto internas quanto externas e que a empresa reclamada poderia fiscalizar e controlar a jornada de trabalho cumprida. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que havia incompatibilidade entre o exercício de atividade externa e o controle do horário de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Por fim, quanto ao alegado enquadramento da parte reclamante à exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não se verifica tese a respeito no acórdão recorrido, configurando-se, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que a parte reclamante prestou serviços para a empresa reclamada na condição de empregada, na medida em que incontroverso nos autos a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Consignou que a parte reclamante não atuava com autonomia, contrariamente do alegado pela parte reclamada, fato este comprovado através do depoimento do preposto da empresa reclamada como na prova oral produzida em audiência. Concluiu, por fim, pela descaracterização do contrato de prestação de serviços, diante do princípio da primazia da realidade e confissão da empresa. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não ficou caracterizado entre as partes vínculo de emprego, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal). II. Como se observa, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. III. Logo, ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003161-32.2011.5.02.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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