JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0138400-04.2009.5.02.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0138400-04.2009.5.02.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação patronal o pagamento a título de honorários advocatícios. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO I. O acórdão regional observou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante eram tipicamente bancárias, intermediadas por empresa prestadora de serviços. Concluiu que o caso versado nos autos caracteriza típica contratação ilegal de trabalhadores por meio de empresa interposta, hipótese em que o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Assim, uma vez determinado o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos bancários, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau, e reconheceu a formação do vínculo empregatício diretamente com a segunda parte reclamada. II. Verifica-se que a Turma julgadora firmou convencimento quanto à matéria, com base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. III. Não conheço do recurso de revista. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES I. Nos termos em que posta a questão, não se cogita da apontada ofensa aos arts. 461 e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, diante da tese regional no sentido de que a parte reclamante logrou comprovar os requisitos para a equiparação salarial com o paradigma por ele indicado. Isso porque, da prova oral, não elidida por qualquer outro elemento de prova, confirmou-se que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, não havendo entre eles diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, tampouco a existência de diferença de perfeição técnica entre ambos. II. Inviável, pois, o reexame da prova dos autos com a finalidade de verificar novamente se, de fato, havia identidade de funções no caso concreto. Tal procedimento iria de encontro ao disposto na Súmula nº 126 do TST. III. Não conheço do recurso de revista. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA I. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 338 do TST, " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". II. No presente caso, a Corte de origem reputou inválidos os controles de frequência apresentados pela parte reclamada, porquanto " excessivamente uniformes ", invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passou a ser da parte empregadora. III . Por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0138400-04.2009.5.02.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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