- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000853-84.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-I. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena dedeserção ". II. No caso dos autos, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário da decisão que julgou improcedente a ação mandamental, com fulcro na deserção, uma vez que não fora comprovado o recolhimento das respectivas custas processuais no prazo de interposição do alusivo recurso obstado. III. Aduz a parte impetrante, ora agravante, que " sua situação financeira é completamente instável, possuindo despesas mensais altíssimas para manutenção de sua atividade, e déficit financeiro elevado ". Pleiteia, no bojo do agravo de instrumento, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, cabe à parte Impetrante efetivar o pagamento das custas e comprovar o respectivo recolhimento dentro do prazo para a interposição do recurso obstado. Em se tratando de benefício da gratuidade de justiça, conforme orientação jurisprudencial nº 269 da SBDI-I deste Tribunal Superior, este " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". V . No caso concreto, a parte impetrante não formulou pedido de gratuidade de justiça no curso da ação mandamental, nem mesmo em sede de recurso ordinário, requerendo o benefício, pela primeira vez, no bojo do agravo de instrumento, após ter seu apelo obstado na origem pela deserção. VI. Assim, não tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça no prazo de interposição do alusivo recurso obstado, deserto o apelo. Precedentes. VII . Ressalta-se que nesta Justiça Especial, a abertura de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal (art. 1.007, §2º, do CPC de 2015), somente é devido nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, não se aplicando aos casos de total ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000853-84.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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