- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001572-24.2017.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA E AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO JUÍZO RESCISÓRIO . ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SANEAMENTO INCOMPLETO DO VÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. II. No caso dos autos, o desembargador Relator detectou dois vícios na petição inicial desta ação rescisória, quais sejam, o incorreto valor dado à causa e a ausência de documentos essenciais para um eventual juízo rescisório. Determinou-se, assim, a intimação da parte autora para correção dos defeitos apontados. III. A parte autora apontou como novo valor da causa o exato valor à ação matriz, sem atualização monetária. Deixou de juntar, ainda, os documentos tidos por faltantes para eventual análise do juízo rescisório . IV. Diante disso, a petição inicial foi indeferida , tanto monocraticamente quanto colegiadamente , após a interposição de agravo interno. V. A parte autora interpõe o presente recurso ordinário alegando, em suma, que " os documentos que acompanharam a petição inicial " seriam " mais que suficientes para comprovar o erro de fato que incorreu a Colenda Turma Regional ". Quanto ao valor atribuído à causa, o recorrente argumenta que " o valor fixado na petição de ingresso é necessário para fixação do montante do depósito prévio e das custas processuais, dos quais o Autor foi dispensado por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita ". VI. Todavia, deve-se manter a decisão regional que indeferiu a petição inicial por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. VII. Isso porque a parte autora não corrigiu satisfatoriamente o vício quanto ao valor da causa, exatamente como descreve o art. 4º da IN 31 do TST, mesmo que intimada para tal. Ademais, não juntou os documentos necessários para o julgamento do mérito rescisório, como as provas apresentadas pela reclamada em sede de contestação da ação matriz . VIII. Hipótese de aplicação do caput e parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Civil. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001572-24.2017.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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