- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000972-45.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO MATRIZ. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora a reforma do acordão mediante o qual o TRT confirmou a decisão monocrática de extinção do processo sem exame de mérito, sob o fundamento de incorreção do valor da causa e recolhimento insuficiente do depósito prévio. 2. Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 3. No caso em exame, a pretensão rescisória veio direcionada contra o acórdão de julgamento do recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual o órgão julgador confirmou a sentença de procedência do pedido alusivo à integração da parcela salarial paga "por fora" ao salário do Reclamante, mantendo o montante condenatório provisoriamente arbitrado na sentença, no valor de R$ 30.000,00. 4. Assim, como o valor atribuído à ação rescisória tomou por base a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, atualizada com base no INPC do IBGE, resultando em R$ 34.230,35, não há falar em alteração do valor da causa para atribuir-lhe o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, como decidiu o TRT. Cumpre esclarecer que a referência, na IN 31/2007, à decisão na fase de conhecimento ou execução, diz respeito ao momento em que proferida a decisão rescindenda e não ao andamento processual da ação matriz no momento do ajuizamento da ação rescisória. 5. Portanto, realizado o depósito prévio no valor de R$ 7.500,00 (montante superior ao efetivamente exigido para a admissibilidade da presente ação rescisória), deve ser afastado o indeferimento da petição inicial e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000972-45.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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