- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-32.2015.5.18.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se constata, o Tribunal Regional examinou em profundidade a matéria que lhe foi devolvida, consignando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, inclusive mediante indicação expressa dos elementos de prova que apontam serem devidas as diferenças de comissões pleiteadas. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não assiste interesse ao reclamado em refutar o alegado fundamento da pré-contratação de horas extras, na medida em que o Regional ao apreciar a questão das horas extraordinárias foi enfático no sentido de que "não merece análise a tese recursal respaldada na ausência de pré-contratação de horas extras, porquanto a julgadora singular não a adotou, tendo sido categórica ao afastar a "incidência da Súmula 199, I, do TST" (pág. 556). Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveuo trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010907-32.2015.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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