JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021621-22.2020.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0021621-22.2020.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . I. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-I do TST , " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Por sua vez, disciplina o art. 99, caput e §7º , do CPC de 2015 que incumbe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça como preliminar do recurso ordinário. II. No caso dos autos, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi formulado em sede de recurso ordinário, tendo a parte impetrante juntado aos autos declaração de hipossuficiência. III. Em se tratando de pessoa física presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos, consoante verificado na documentação acostada (Súmula nº 463, I,do TST). Diante do exposto, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é o acórdão exarado pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0020450-26.2016.5.04.0661, no curso da execução, negou provimento ao agravo de petição interposto, indeferindo o pedido de penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado . III. Em face dessa decisão, valeu-se a parte exequente, ora recorrente, do vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal de origem decidido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo haver recurso próprio para impugnar o ato coator, qual seja, o recurso de revista . Ato contínuo, valeu-se a parte impetrante do vertente recurso ordinário aduzindo, em síntese, ser o acórdão prolatado em sede de agravo de petição irrecorrível, uma vez que a interposição de recurso de revista na execução é bastante restrita. Assim, ante o suposto esgotamento das vias recursais ordinárias, defende ser o mandado de segurança o remédio cabível. IV. Todavia, em consulta a jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o tema de fundo do presente mandado de segurança, qual seja, penhora de salários do devedor trabalhista sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, fora, por diversas vezes, objeto de julgamento por este Colendo Tribunal em sede de recurso de revista aviado no curso da execução, com fulcro na violação aos dispositivos de caráter constitucional. Ademais, como bem exposto no acórdão recorrido " o fato de haver recurso contra a decisão atacada, ainda que seja recurso "bastante restritivo", afasta o cabimento, de plano, do Mandado de Segurança ". V. Desse modo, incumbiria à parte impetrante, exequente na ação matriz, ter interposto o recurso cabível a contar da ciência da publicação da decisão impugnada, qual seja, recurso de revista e, sucessivamente, se necessário fosse, agravo de instrumento em recurso de revista. Logo, existindo medida processual própria, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e no art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021621-22.2020.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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