- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Ação Rescisória 0000711-83.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado no enfoque desses dispositivos legais. PEDIDO DESCONSTITUTIVO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TRT. ART. 512 DO CPC/1973. ERRO DE ALVO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 192, III, DO TST. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença proferida no processo matriz pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, em razão do fato de se ter arbitrado como valor da causa o valor correspondente ao imóvel cuja penhora se discutiu naqueles autos, de R$5.728.410,00, base para o cálculo das custas processuais, que foram fixadas em R$114.518,20, circunstância que teria configurado violação dos arts. 789 e 789-A da CLT e 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 2 . Ocorre que a referida sentença foi impugnada no feito primitivo, inclusive no capítulo alusivo ao valor da causa, por meio de Agravo de Petição que foi desprovido pelo TRT da 5.ª Região. 3 . Instada pela Corte Regional a emendar a petição inicial da ação de corte, a fim de precisar qual decisão pretendia desconstituir, a recorrente limitou-se a indicar que "a presente rescisória fora manejada por conta da decisão, que arbitrou as custas do processo, que serviram de lastro de alçadas recursais seguintes". 4 . Do cotejo de tais elementos exsurge, de forma inelutável, a conclusão de que o objeto da ação de corte é, de fato, a sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Salvador nos Embargos de Terceiro n.º 0000612-46.2012.5.05.0003: primeiro, porque a petição inicial é enfática ao mencionar como decisão rescindenda a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, e não o acórdão; segundo, porque a decisão "que arbitrou as custas, que serviram de lastro de alçadas recursais seguintes", conforme indicado na emenda à petição inicial, é a decisão originária, isto é, a sentença de primeiro grau, que estabeleceu as custas processuais para as instâncias seguintes; o que torna evidente que a utilização do termo "sentença", na peça vestibular, não decorreu de mero erro material, como pretende fazer crer a Recorrente, mas sim de direcionamento intencional da pretensão rescisória de sua parte. 5 . Consequentemente, a situação que se revela nestes autos é a do erro de alvo, consistente no direcionamento da pretensão desconstitutiva a decisão judicial substituída em instância recursal, pedido juridicamente impossível sob a égide do CPC de 1973, consoante diretriz sedimentada por esta Corte Superior no item III da Súmula n.º 192, segundo a qual "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio", impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973, nos termos decididos pela Corte Regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-83.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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