JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101525-17.2016.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101525-17.2016.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado na vigência do CPC/73, tanto as causas de rescindibilidade quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo hão de ser apreciados sob o enfoque do antigo Código de Processo Civil. Precedentes. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. ERRO DE ALVO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 192, III, DESTA CORTE . 1. Nos termos da Súmula 192, III, desta Corte, "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio" . 2. No caso, a pretensão desconstitutiva é dirigida contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não obstante a referida decisão tenha sido substituída pelo acórdão regional que proveu o recurso ordinário da ora Autora apenas para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. 3 . O erro de alvo do corte rescisório resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I e VI, e 295, I, parágrafo único e III, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101525-17.2016.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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