- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1285700-72.1992.5.11.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica, em face do elevado valor da execução (R$ 1.368.879,46 ), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da tese firmada pelo TST de que a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho é insuscetível de rediscussão em sede de execução de sentença, uma vez que já foi decidida e transitada em julgado na fase de conhecimento e está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, inviabilizaram o seguimento do recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1285700-72.1992.5.11.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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